Magnificência

Parece, pelo agora decidido, o encaminhamento para o fim, a celeuma envolvendo a reunião do Conselho Universitário da UFPel, para a elaboração da lista tríplice para indicação, no caso, da reitora da instituição para o período 2025/2028.

Integrantes da chapa Frente Ampla, liderados pela candidata à reitora, Julieta Maria Carriconde Fripp, ingressaram com procedimentos na Justiça Federal, para impugnar o resultado.

Também um terceiro questionou a validade da representação dos estudantes no Conselho Universitário.  Sua principal alegação está em possível irregularidade para tal pelo órgão representante do corpo discente.

Legal

Em Parecer com 37 páginas, o Procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas oferece sua posição. O Impetrante é Daniel de Alvarenga Berbare e a Impetrada a UFPel, na pessoa da reitora.

Afirma o Procurador da República: “Pelo exposto, opina o Ministério Público Federal, preliminarmente, pela perda do objeto e no mérito pela denegação da segurança”.

Na conclusão, Enrico Alvarenga de Freitas aponta: “Assim, conclui-se que não houve qualquer irregularidade na indicação dos representantes do corpo discente, eis que o artigo do estatuto da Universidade, mencionado pelo impetrante, se encontra revogado, cabendo ao DCE a indicação da representação estudantil junto…”.

Posição

Em sua Decisão/Despacho, em quatro páginas, o Juiz Federal Substituto Gessiel Pinheiro de Paiva, na Titularidade Plena da 2′ Vara Federal de Rio Grande, apresenta sua posição sobre o processo.

Faz considerações sobre a suposta ilegalidade, apontada pelo impetrante Daniel de Alvarenga Barbare e pelos integrantes da chapa Frente Ampla.

Indica ele que “Não prospera a alegação de conexão no presente caso, tendo em vista que em cada uma das demandas se discute direito individual próprio, e não há identidade entre as partes impetrantes”.

Arremata o Juiz Federal: “Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência em face do Juízo Substituto da 1′ VR de Erechim, a ser dirimido pelo TRF da 4′ Região. Diante do pedido liminar, solicito ao relator do Conflito de competência que designe juízo para decidir as questões urgentes, nos termos do artigo 955 do CPC”.

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