Fronteira

Protocolado na Câmara de Vereadores, pedido de cassação de mandato do prefeito Fernando Marroni (PT) por ter viajado ao Uruguai, sem autorização da Câmara de Vereadores.

O documento tem a data de ontem, 5 de junho e foi protocolado hoje. Os autores são Mariane Borges Barroso Tomaz e Roger Recart Tomaz.

Em cinco páginas são feitos relatos de tudo o que aconteceu e o descumprimento do que determina a Lei Orgânica do Município.

Ao final, em cinco tópicos pedem:

1 – Recebimento da denúncia com a devida autuação;

2 – O imediato encaminhamento para análise da Mesa Diretora, nos termos regimentais;

3 – A notificação do prefeito municipal Fernando Marroni para que, querendo, apresente defesa no prazo legal;

4 – A instauração da Comissão Processante nos moldes do art. 5′ do Decreto-Lei n’ 201/1967 e

5 – Ao final, a cassação do mandato do prefeito municipal pela prática de infração político-administrativa tipificada no art. 4′, VII do Decreto-Lei 201/1967 por violação direta à Lei Orgânica do Município de Pelotas, com grave comprometimento da legalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública.

Posição

Secretaria de Comunicação da prefeitura libera nota sobre o caso. Afirma que a resposta foi protocolada hoje na Câmara, alegando inconstitucionalidade.

Diz o texto:

“Ao contrário do que vem sendo comentado, sobre a viagem do prefeito Fernando Marroni (PT) a Montevideu nos dias 27, 28 e 29 de maio, não era necessária a autorização da Câmara de Vereadores, considerando que o artigo da Lei Orgânica que foi utilizado como fundamento para imputar a ilegalidade foi declarado inconstitucional com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade n’ 70017498676.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, que teve como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil dos Santos, e que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e teve acórdão publicado no dia 20 de junho de 2007, declarou que são inconstitucionais os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pelotas que exigem a transmissão do cargo sempre que o chefe do Executivo se afastar do município por 24 horas ou mais, que vedam ao prefeito se ausentar do município por mais de 10 dias e do país por qualquer prazo, sem prévia licença legislstiva”.

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