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Prefeito Fernando Stephan Marroni (PT) e a vice-prefeita Daniela Rodrigues Brizolara (PSoL) devem retirar publicações feitas em conta institucional do ente público, veiculações com seus perfis pessoais.
A decisão é do Juízo da 4′ Vara Cível, Especializada em Fazenda Pública, da Comarca de Pelotas.
Ela atende a uma Ação Popular impetrada por Alberto Sebastião Viana e Marcelo Dantas Ritta, nome oficial do vereador Marcelo Bagé (PL).
No pleito, pedem que seja determinada a exclusão de toda e qualquer publicação com uso da ferramenta de collabs (convidar colaborador) ou marcações em qualquer rede social institucional, bem como se abstenham de fazer novas publicações da mesma modalidade, sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo Juízo.
É indicada a existência de publicações na modalidade “convidar colaborador” em perfil oficial do Município de Pelotas (@prefeituradepelotas), na rede social “Instagram”. Também é indicada a elaboração de maneira colaborativa com contas pessoais dos ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeita de Pelotas.
Os autores apontam que “este tipo de publicação conjunta com o ente municipal, como já é reconhecido pelo Poder Judiciário, é utilizado com o fito de promover, de forma velada, agente público com publicações custeadas pelo Erário – normalmente produzidas por órgão de comunicação especializado – ferindo gravemente a impessoalidade da administração, levando o cidadão a confundir os perfis do ente público com a do seu respectivo gestor”.
Iniciando sua análise do caso e encaminhamento do Despacho/Decisão o Juízo da 4′ Vara Cível cita o Parágrado 1′, do Art. 37, da Constituição Federal.
É dito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Também é determinado no mesmo artigo que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imsgens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Após seis parágrafos e com a imposição da interpretação dos fatos com base na norma constitucional, também com análise de publicações, é afirmado que “no perfil @prefeituradepelotas há publicações feitas com nítida veiculação com a conta pessoal do prefeito Fernando Marroni”.
Sobre a vice-prefeita Daniela Brizolara é dito que “em uma das publicações, a menção categórica e pessoal à Vice-Prefeita extrapola o caráter educativo, informativo ou de orientação social para constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
É feita a constatação de que tais publicações na modalidade “convidar colaborador” e promoção pessoal das autoridades públicas são propagandas irregulares que atentam contra a Administração Pública.
Ao ser deferida a Tutela de Urgência pretendida pelos autores Alberto Sebastião Viana e Marcelo Dantas Ritta, é apontado que a persistência das irregularidades acarreta danos não somente ao Erário, mas também, a princípios basilares da Administração Pública.